Negociação de acordos e dissídios coletivos
O que é a negociação de acordos e dissídios coletivos?
A negociação de acordos e dissídios coletivos é uma prática essencial para a definição das condições de trabalho entre empregadores e empregados, com participação ativa dos sindicatos. Esses instrumentos regulam temas como salários, jornadas, benefícios e direitos adicionais.
Embora muitas empresas se envolvam diretamente apenas nos efeitos dessas negociações, compreender o que elas representam é fundamental para manter a conformidade trabalhista e reduzir riscos jurídicos.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato dos trabalhadores. Ele estabelece regras específicas que se aplicam somente às partes envolvidas no acordo.
Base legal: Artigo 611, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Principais características:
- Negociação direta entre a empresa e o sindicato;
- Regras personalizadas para a realidade da empresa;
- Aplica-se exclusivamente às empresas signatárias.
Esse instrumento permite maior flexibilidade, especialmente quando a empresa deseja implementar práticas diferenciadas de remuneração, jornada ou benefícios.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é negociada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal da categoria. Diferente do ACT, ela se aplica a todas as empresas e profissionais daquela categoria econômica ou profissional em uma determinada base territorial.
Base legal: Artigo 611 da CLT e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Principais características:
- Negociação entre sindicatos laboral e patronal;
- Atinge todas as empresas da categoria na base territorial abrangida;
- Regula piso salarial, benefícios, banco de horas, entre outros.
Dissídio Coletivo
O dissídio coletivo é o instrumento jurídico utilizado quando não há acordo entre as partes (empresa e sindicato ou entre sindicatos) e o impasse precisa ser resolvido pela Justiça do Trabalho.
Base legal: Art. 114, §2º da Constituição Federal e artigos 856 a 875 da CLT.
Principais tipos de dissídio:
- Econômico: Cria novas condições de trabalho, como reajustes e benefícios (caráter constitutivo);
- Jurídico: Interpreta normas existentes (caráter declaratório);
- De greve: Avalia a legalidade e consequências das paralisações coletivas.
Para o ajuizamento de dissídio de natureza econômica, é necessário o comum acordo entre as partes, salvo exceções como greves que tornem evidente o fracasso das negociações.


